LAYOFF – ENTENDA COMO FUNCIONA

Últimas Notícias on 26 Mar , 2015

O que é o Layoff?

São medidas temporárias tomadas por iniciativa das empresas e que constam numa redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. Este processo é temporário e terá de ser por motivos de mercado, estruturais, tecnológicos ou derivado a catástrofes que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa. Terão ainda que se mostrar indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Quem pode pedir o layoff?

Apenas as empresas em situação de crise, cuja atividade normal esteja momentaneamente afetada por uma situação fora do seu controle. É, no entanto, preciso que a sua recuperação seja possível ao proceder ao layoff.

Quais os direitos dos trabalhadores durante esse período?

Durante o período do layoff, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação salarial mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, sendo que tem um limite mínimo e máximo. A compensação salarial é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70% desse valor.

Os trabalhadores mantêm ainda o direito às prestações de segurança social em caso de desemprego e a forma de cálculo não é alterada por causa da redução salarial provisória. Outras “regalias” dos funcionários abrangidos pelo layoff é poderem exercer outra atividade remunerada fora da empresa, receberem o subsídio de natal e férias por inteiro.

Quem fica de fora?

Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.

Quais as condições para o regime layoff?

Para que o regime layoff possa ter lugar, a entidade empregadora necessita cumprir alguns requisitos, como comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou às comissões sindicais intenção de iniciar este processo e informando os trabalhadores sobre os fundamentos económicos da medida, o número de profissionais e categorias abrangidos, qual o critério escolhido para fazer a triagem e qual o prazo de aplicação.

Caso não exista nenhuma organização que represente os trabalhadores, a empresa deve comunicar por escrito a cada trabalhador a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho. Os trabalhadores têm cinco dias para eleger uma comissão representativa.

Há margem para negociar?

Passados cinco dias da comunicação da empresa, existe uma fase de negociação, com vista à obtenção de um acordo sobre a modalidade (suspensão do contrato de trabalho ou redução horária) e a duração da aplicação das medidas.

Quanto vai receber?

Durante o período de layoff, os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Por exemplo, alguém cujo ordenado seja 900 reais, tem direito a receber no mínimo 2/3 deste valor (600 reais) em regime layoff.

Caso a sua remuneração seja inferior ao salário mínimo nacional, esta mantém-se intacta, como é o caso das situações de trabalho a tempo parcial.

Como se calcula o valor?

Depende. Se for por suspensão do contrato de trabalho, a compensação é igual a 2/3 do ordenado normal ilíquido. Se for por redução do período normal de trabalho, é assegurado o direito ao salário em proporção das horas de trabalho.

Durante quanto tempo se recebe?

A partir do primeiro dia de redução ou suspensão do contrato de trabalho e enquanto durar o processo de layoff, que deve ter uma duração previamente definida. O prazo não pode ser superior a seis meses, exceto se o layoff se der por motivo de catástrofe natural, em que o prazo pode aumentar para um ano. Estes prazos podem ser aumentados, caso o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à organização representativa dos trabalhadores e esta não se oponha, por escrito e nos cinco dias seguintes.

Quais as obrigações do trabalhador?

Durante o período do layoff, os trabalhadores devem descontar para a segurança social com base na retribuição auferida. Deverá ainda comunicar, no prazo máximo de cinco dias, o início da atividade remunerada fora da empresa, sob pena de perder o direito à compensação. Deve ainda frequentar cursos de formação profissional, desde que seja uma decisão do empregador, caso contrário pode perder o direito à compensação.