AÇÃO ACIDENTÁRIA

Últimas Notícias on 26 Mar , 2015

AÇÃO ACIDENTÁRIA

A base constitucional da ação acidentária tem previsão no art 7, XXVII.

CABIMENTO

a) seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, a ensejar ajuizamento contra o INSS;

b) indenização, pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa.

FUNDAMENTAL

a) Para configuração do acidente de trabalho exige-se o nexo entre o trabalho e a lesão incapacitante dele decorrente. Exige-se relação entre o acidente e o trabalho exercido.

b) As doenças profissionais também são consideradas acidentes do trabalho.

ACIDENTE DO TRABALHO E A DENOMINADA CAUSALIDADE INDIRETA:

a) possibilidade de configuração de acidente do trabalho quando o segurado sofrer lesão relacionada com a sua atividade laboral no local ou no horário de trabalho (agressão ou atentado praticado por colegas ou terceiros ou ainda desabamento, incêndio ou eventos decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior);

b) possibilidade de configuração de acidente do trabalho, ainda que fora do local e horário de trabalho, na realização de serviços ou execução de ordens da empresa ou em viagem (a serviço da empresa ou no percurso da residência para o local de trabalho por qualquer meio de locomoção por qualquer meio de locomoção.

AÇÃO ACIDENTARIA – PRESTAÇÕES CABÍVEIS:

a) ao segurado: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente;

b) ao dependente: pensão por morte;

c) ao segurado e ao dependente: serviço social e reabilitação profissional.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E DE TERCEIROS POR ACIDENTE DO TRABALHO – DIMENSÃO JURÍDICA:

 a) Não exclui a responsabilidade da Previdência Social ;

b) Rege-se pelas normas do direito comum, pressupondo dolo ou culpa do empregador em face do evento incapacitante, cujo ônus da prova é atribuído ao autor;

c) Tendência de reconhecimento de responsabilidade solidária em relação à empregadora e firma terceirizada.

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO: CONCEITO E EFEITOS SOBRE A AÇÃO INDENIZATÓRIA TRABALHISTA

 

A problemática entre empregado e patrão é histórica, situação que obriga a legislação a constantemente adaptar-se a proteger o hiposuficiente dessa relação jurídica. No que tange a segurança e proteção da saúde do trabalhador, frente à resistência dos patrões em comunicar a doença ocupacional, houve a necessidade de que o legislador criasse outras formas de zelar pelo obreiro.

A Lei n.° 11.430/2006 inovou em criar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário- NTEP como alternativa na caracterização do acidente de trabalho. Nota-se que com essa modificação legislativa, que inseriu novo artigo à Lei n.° 8213/1991, possibilitou ao perito do INSS à vinculação do problema de saúde a atividade profissional do trabalhador, como se verifica:

Infere-se que a expressão epidemiologia abarca o estudo interdisciplinar das situações que influenciam na perpetuação de enfermidades e sua disseminação na sociedade. Portanto, o médico perito, para estabelecer o nexo técnico epidemiológico, deverá observar as características individuais do trabalhador (saúde e atividade profissional) com os dados coletivos do seguimento laboral. (NETO, 2007, p.144)

Nesse sentido, como conseqüências diretas da tipificação do nexo epidemiológico, destaca-se a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá a empresa, comprovar que a enfermidade não é originária da atividade laboral; depósitos do FGTS no período em que o empregado estiver gozando de auxílio-doença acidentário; estabilidade empregatícia nos 12 meses posteriores a recuperação do trabalhador; e possível responsabilização civil do empregador pelos danos materiais e morais.

No que tange a reparação pelos danos morais e materiais encontram-se os maiores problemas e discussões na esfera judicial.

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, expresso através da Sumula n.° 42, “Presume-se a ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sem a emissão da CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei n.° 8.213/1991.

Para tanto, a empresa, no caso em tela, possui responsabilidade objetiva (art. 927 do CC), ou seja, basta a comprovação da enfermidade e do nexo causal para a obrigação de reparar do empregador. Entretanto, como forma de defesa, terá que comprovar a existência de culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, uma vez que a presunção relativa favorece sempre a vitima.

Pelo exposto, a criação do NTEP inovou na esfera trabalhista/previdenciária, vez que possibilitou aos peritos do INSS configurar a doença acidentária com base em fatores individuais do trabalhador e coletivos do seguimento econômico, como forma de proteger o empregado, frente às arbitrariedades dos patrões nas decisões de emitir a CAT.